Decisão Monocrática N° 07064391420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-03-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07064391420238070000
Data13 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0706439-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIANA ALVES DA SILVA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0023253-23.2015.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de vinte por cento (20%) do salário líquido da ora agravante (id 147836124 dos autos originários). A agravante noticia que a agravada propôs a ação originária para o recebimento do valor atualizado de R$ 8.751,15 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). Alega que o salário é impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil porquanto é destinado à sobrevivência de quem o recebe e a sua supressão, ainda que parcial, atinge a dignidade da pessoa humana. Sustenta que a decisão agravada coloca em risco a sobrevivência da agravante porquanto seus proventos são destinados ao pagamento de despesas básicas. Acrescenta que a penhora de vinte por cento (20%) conforme determinada equivale a aproximadamente R$ 1.565,47 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que prejudica sua capacidade financeira. Ressalta que não foram encontrados bens e valores em seu nome nas pesquisas realizadas nos autos originários e que se encontra em estado de necessidade. Transcreve julgados em favor de sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o requerimento de penhora salarial. O preparo recursal não foi recolhido porquanto deferida a gratuidade da justiça (id 54819886 dos autos originários). Esta Relatoria determinou a intimação da advogada subscritora para a regularização processual e a ratificação dos atos praticados, diligência atendida ao id 44240746 (id 43996939). É o breve relato. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os mencionados requisitos estão presentes. O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de penhora de vinte por cento (20%) sobre a remuneração líquida mensal da ora agravante até a quitação do débito (id 147836124 dos autos originários). Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma...

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