Decisão Monocrática N° 07064404120208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07064404120208070020
Data14 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706440-41.2020.8.07.0020 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: L. G. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA OLIVEIRA GONTIJO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. ATENDIMENTOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado. Precedentes. 3. O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. Assim, ainda que exista cláusula contratual restritiva quanto ao número de sessões terapêuticas, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. Impossibilita-se a coparticipação da autora no custeio das sessões excedentes, se inexiste previsão contratual nesse sentido. 5. Apelo não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como 421 do Código Civil, ao argumento de que não ser abusiva a cláusula contratual limitativa de procedimentos/tratamentos, tendo em vista que o rol da ANS...

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