Decisão Monocrática N° 07064488720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07064488720218070018
Data25 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706448-87.2021.8.07.0018 RECORRENTE: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. RECOLHIMENTO A MENOR. DECLARAÇÃO INIDÔNEA EM LIVRO FISCAL ELETRÔNICO. MULTA. PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO). NATUREZA CONFISCATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 38, I, do Decreto Distrital n. 25.508/05, a alíquota do ISS será de 2% (dois por cento) para os serviços listados nos subitens 7.02 do Anexo I, que consiste na ?execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)? e 7.05, que se cuida de ?reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)?. 2. No caso, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor da ora recorrente se respalda na legislação correlata (Decretos Distritais n. 25.508/05 e 18.955/97, Lei Distrital n. 1.254/96 e LC n. 116/03), porquanto se verifica dos documentos coligidos que houve recolhimento do ISS em alíquota menor à devida, incluindo declarações inidôneas nos Livros Fiscais Eletrônicos, sem qualquer retificação. Além disso, a despeito de a apelante alegar a possibilidade de dedução das parcelas correspondentes ao material aplicado nas obras, não houve comprovação a contento no tocante a tal narrativa, depreendendo-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 3. Consoante o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT