Decisão Monocrática N° 07064809220218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07064809220218070018
Data18 Março 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706480-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: SUL FESTAS - COM. DE ARTIGOS PARA FESTAS E ENCARTELADOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DISTRITO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUL FESTAS COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS E ENCARTELADOS LTDA, em face do ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Adoto o relatório da r. sentença (ID nº 32435334): ?SUL FESTAS COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS E ENCARTELADOS LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que sua matriz está situada em Cascavel, PR, mas possui filial no Distrito Federal, sendo comum que a matriz realize transferências de produtos para a suas filiais e essa movimentação física de matéria prima entre estabelecimentos da mesma empresa é considerada pelo fisco estadual como hipótese de incidência do ICMS, mas meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos da Impetrante não compõem a hipótese de incidência do ICMS constitucionalmente prevista, impondo o reconhecimento de sua não exigência, pois matriz e filial pertencem a uma mesma pessoa jurídica; que a cobrança viola direito líquido e certo; que para que haja circulação jurídica (de mercadoria), é indispensável que o bem seja transferido de titularidade, de forma que aquele que o receba passe a deter a sua disponibilidade jurídica, o que caracteriza o fato gerador do tributo; que esse entendimento foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ao final requer a concessão de liminar para que a impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o ICMS sobre transferência de mercadorias realizadas entre seus estabelecimentos matriz e filial, notificação da autoridade coatora e ao final a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 102522003). O pedido de liminar foi deferido (ID 104699417). A autora apresentou emenda à inicial para incluir pedido de compensação de valores pagos a maior (ID 105063579). A autoridade coatora foi regularmente notificada (ID 104897101), mas prestou informações apenas com relação ao cumprimento da liminar (ID 107559000). O Distrito Federal requereu a sua admissão na lide (ID 106406714) e defendeu a legalidade da cobrança questionada e que a impetrante não tem legitimidade para requerer repetição de indébito. O Ministério Público afirmou não ter interesse para intervir no feito (ID 106484065). É o relatório. Decido.? (negritei) O juízo de origem, julgou no seguinte sentido: ?Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão de ID 104699417. Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.? (negritei) Irresignada, a parte apelante DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de Apelação Cível (ID nº 32435343). Em suas razões recursais, após breve relato dos fatos, sustenta que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do...

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