Decisão Monocrática N° 07065035820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022

JuizJ.J. COSTA CARVALHO
Número do processo07065035820228070000
Data14 Março 2022
Órgão1ª Turma Criminal
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Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONIE PETER FERNANDES DA SILVA, com o escopo de desconstituir o decreto de prisão preventiva que fora lavrado contra o ora paciente. Nas razões apresentadas na petição inicial, o ilustre impetrante esclarece que o paciente foi denunciado por suspostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de usura, extorsão e lavagem de dinheiro. Por conta disso, assevera que fora decretada a sua prisão preventiva no dia 19/11/2021, sendo que, contra a referida decisão, foi impetrado o Habeas Corpus 0740584-67, em relação ao qual houve desistência da impetração. Alega que, posteriormente, foi formulado ao d. Juízo do conhecimento pedido de revogação do decreto de prisão do paciente (autos de número 0719318-61), ocasião em que foi ratificada a necessidade da segregação cautelar do mesmo. A d. Defesa insurge contra esta r. decisão, alegando, em apertada síntese, que o fundamento quanto ao resguardo à ordem pública é genérico e que o d. Juiz a quo fundamenta a medida constritiva nas próprias elementares dos tipos penais. Sustenta, por outro lado, que não há indícios de que o paciente, uma vez solto, voltará a delinquir; que não houve análise a respeito do cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram viáveis ?diante de uma acusação que consiste inteiramente em testemunhos e conversas por telefone, interceptadas pela Polícia Civil como ameaças, com a finalidade de cobrar valores emprestados a juros?; que não houve contraditório antes da decretação da prisão preventiva, exigível segundo o art. 282 do CPP; que a função exercida pelo paciente (Sargento da Polícia Militar) é irrelevante em face das condutas delitivas a ele imputadas, não podendo servir como justificativa para a sua custódia preventiva; que o paciente é portador da Síndrome de Guillain-Barré, doença degenerativa do sistema nervoso e que exige tratamento neurológico conjugado com fisioterapia, tratamento esse não ofertado pelo sistema carcerário; que, apesar de ter sido requerida a concessão da prisão domiciliar, o pedido foi injustificadamente indeferido. Requer, com base nas considerações antes deduzidas, o deferimento do pedido de liminar para o fim de que seja concedido ao paciente a prisão domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico. A respeito do mérito, pugna pela concessão da ordem, para ?que seja revogada a prisão preventiva, seja porque baseia o resguardo da ordem pública meramente nos próprios elementos do tipo imputado, seja porque não analisou a suficiência das medidas cautelares, seja porque não abriu em momento algum o contraditório sobre a prisão preventiva, seja porque baseou a gravidade dos fatos imputados em circunstância deles desconectada?. Brevemente relatado. Passo a decidir. Por ocasião da impetração do primeiro habeas corpus em favor do paciente, no qual foram agitados os mesmos temas aqui e agora reiterados, ali proferi decisão em que entendi por bem de indeferir o pleito de liminar então formulado, conforme os fundamentos a seguir transcritos (Habeas Corpus 0740584-67, ID 31658340, decisão proferida em 17/12/2021): ?Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de se obter a desconstituição da prisão preventiva de R. P. F. D. S. Em seu arrazoado juntado ao ID 31596898, a d. defesa diz que o paciente é portador de doença grave ? Síndrome de Guillan-Barré ?, para a qual não há tratamento no interior da unidade onde se encontra custodiado. Esclarece que o paciente foi preso cautelarmente no curso de operação policial destinada a investigar suposta organização criminosa especializada nos crimes de extorsão, usura e lavagem de capitais. Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Defende a impossibilidade de decretação da medida extrema com base na gravidade do crime em abstrato. Tece considerações a respeito da natureza e da gravidade da Síndrome de Guillan-Barré. Afirma que o paciente chegou a ser internado em unidade de terapia intensiva no mês de agosto do ano corrente. Aventa a possibilidade de concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Menciona que o paciente ?está com os sintomas da doença, sofrendo no interior da cela sem atendimento médico? (ID 31596898, p. 9). Versa a respeito do risco de contaminação do paciente dentro do presídio pelo vírus da Covid-19. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, pois é policial militar há 21 (vinte e um) anos, primário, com família constituída e endereço fixo no Distrito Federal. Ao fim, pugna pelo deferimento do pleito liminar e pela posterior concessão da ordem, para que seja revogada a ordem de prisão preventiva do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela colocação do paciente em prisão domiciliar, dado seu estado de saúde. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido liminar. Brevemente relatado. Passo a decidir. Recaem sobre o paciente, bem como sobre seu irmão, T. F. D. S., sobre o pai de ambos, D. B. D. S. e, ainda, sobre A. S. L. e R. G. C. as suspeitas de integrarem organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Investiga-se se o suposto grupo criminoso é responsável por esquema de agiotagem, envolvendo a prática dos crimes de usura, extorsão e lavagem de capitais. O MM. Juiz processante da ação penal encontrou fundamento para acolher representação oriunda da d. autoridade policial e decretar a prisão preventiva tanto do paciente, como de seu irmão T. F. D. S. Transcreve-se, por oportuno, o inteiro teor da r. decisão constritiva: ?Trata-se de representação de Autoridade Policial para a medida cautelar de prisão preventiva dos investigados R. P. F. D. S. e T. F. D. S. como supostos autores de agiotagem e extorsão de acordo o Inquérito Policial nº 118/21 ? DRF (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos). Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da prisão preventiva considerando a necessidade de se assegurar a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal (ID 109067543). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, salienta-se que a decisão que decretou a prisão temporária dos representados foi prolatada em 11 de novembro de 2021 à luz dos fundamentos constantes do ID 108309607 do processo cautelar de nº [...]. Nesse passo, consoante ao que representa a autoridade policial corroborado com a manifestação do Ministério Público, os argumentos lá lançados são suficientes a constatar a legalidade da prisão já que se mostrava ela imprescindível ao andamento das investigações. Na oportunidade, ressaltou-se que a medida era necessária para a inquirição de testemunhas e a obtenção de vestígios dos crimes de agiotagem, de extorsão e de lavagem de capitais. Passe-se, pois, à análise do pedido de decretação da prisão preventiva, apresentado pela Autoridade Policial e referendado pelo Ministério Público. Como cediço, a prisão preventiva figura como uma das espécies de medida cautelar constritiva da liberdade, sendo as diretrizes estabelecidas no Título IX ? Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória ?, com as disposições gerais sobre a matéria estabelecidas no Art. 282 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que as medidas cautelares previstas neste Título (Artigos 282 ao 350) deverão ser aplicadas observando-se as seguintes finalidades, quais sejam: I ? necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II ? adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Observe-se, por oportuno, que a excepcionalidade da prisão preventiva está legalizada conforme se verifica da redação do § 6º, do dispositivo legal supracitado, ao dispor que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Nesse diapasão, deve-se primeiramente analisar se cabível ou não a decretação da prisão preventiva, tendo em conta se tratar de medida cautelar restritiva da liberdade do agente, haja vista se tratar de medida mais gravosa. Portanto, em se demonstrando que a medida em alusão não é cabível, passar-se-á a analisar as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que são menos agressivas ao patrimônio jurídico do cidadão. Em sendo assim, passo a analisar o cabimento da decretação da prisão preventiva, cujos requisitos estão estabelecidos nos arts. 312 e seguintes do CPP. Segundo o art. 312 do CPP, autorizada está a decretação da prisão preventiva quando restarem comprovados os elementos demonstrativos do fumus comissi delicti, quais sejam: a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva; imprescindível, ainda, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, que a manutenção da liberdade dos representados se apresente como risco concreto à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que tange à demonstração do periculum libertatis, cabe observar que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a gravidade em abstrato do crime, ou seja, analisando apenas as penas fixadas no preceito secundário da norma penal incriminadora, não se mostra suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração concreta e a fundamentação idônea para autorizar a aplicação da medida constritiva da liberdade. Além disso, a medida cautelar em análise, segundo o Art. 313 do CPP, só é aplicável nas seguintes hipóteses: ?I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso...

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