Decisão Monocrática N° 07065039220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizCESAR LOYOLA
Data09 Março 2021
Número do processo07065039220218070000
Órgão2ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0706503-92.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ENILDA APARECIDA BRAGA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ENILDA APARECIDA BRAGA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0754410-83.2019.8.07.0016, requerida pelo Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de desconstituição da penhora por ela formulado. Narra tratar-se na origem de execução fiscal em que foi determinada a penhora via Bacenjud da quantia de R$ 31.715,35, referente ao imposto IPTU/TLP, não pago pela agravante. Diz que impugnou a penhora ao argumento de, além de ter efetuado o parcelamento do débito de forma administrativa, a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança, provenientes de verba alimentar, porquanto oriundos do pagamento de aluguel do seu imóvel, sua única fonte de renda e sobrevivência, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Assevera que tais valores são absolutamente impenhoráveis, porquanto se encontram em conta poupança, nos termos do artigo 833 do CPC. Denota, ainda, que a movimentação esporádica desses valores não afasta a sua impenhorabilidade, especialmente em momentos de dificuldades econômicas, de forma que os movimentos existentes são justificáveis, sendo, ainda, destinados à sobrevivência de sua família. Sustenta, ainda, não haver nos autos nenhum elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita e de que poderia pagar as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Requer, em sede liminar, seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, liberando-se imediatamente os valores bloqueados em seu favor. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecida a impenhorabilidade dos valores, com a consequente liberação em seu favor, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende a agravante obstar a os efeitos da decisão...

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