Decisão Monocrática N° 07065073220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07065073220218070000
Data01 Junho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706507-32.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO AGRAVADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A D E C I S Ã O ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença 0032344-26.2004.8.07.0001, pela qual indeferido o pedido de exclusão de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A como exequente no feito originário. Eis a decisão agravada: ?Indefiro o pedido de ID Num. 78463386, pois a suspensão das ações executivas em decorrência da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória - Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1161082, 07053156620188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Previamente à análise do pedido de ID Num. 75895711, aguarde-se pelo julgamento do AGI nº 0750554-28.2020.8.07.0000 (ID Num. 79134588). Intimem-se.? ? ID 80674567 do processo originário. Opostos embargos de declaração pelo exequente, ora agravante (ID 82290712 do processo originário), decisão integrativa nos seguintes termos: ?Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ressalta-se que a falência ou recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação aos terceiros solidários, a quem não aproveita a suspensão decorrente dos arts. e 52, III, da Lei 11.101/05. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.333.349-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (TJ-RS ? AI: 70078992724 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018). Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 82290712) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 80674567). Intimem-se.? ? ID 82593502 do processo originário. Nesta sede, o recorrente ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO argumenta, em suma...

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