Decisão Monocrática N° 07065194620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07065194620218070000
Data10 Março 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706519-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO TREZZA AGRAVADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência (ID 23761959, p. 1-7), interposto por WILSON ROBERTO TREZZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que nos autos da execução de cheque (proc. nº 0704799-41.2021.8.07.0001), movida pelo agravante em desfavor de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI ? ME, indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. A decisão agravada foi assim exarada (ID 23761965): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que o feito tenha seu trâmite em segredo de justiça, considerando que o exequente é Oficial de Inteligência aposentado da Agência Brasileira de Inteligência. Ocorre que a publicidade do processo judicial é a regra no ordenamento jurídico pátrio, somente podendo ser restringida, conforme artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, ?(...) quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem?. É dizer, a publicidade dos atos judiciais só pode ser limitada às partes se for para preservar a intimidade dos interessados e se esse sigilo não prejudicar o interesse público à informação. De fato, a Lei 9.883/99 confere sigilo à quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN No caso, contudo, a exequente não declinou concretamente as razões pelas quais requer a confidencialidade dos atos judiciais porquanto não há ligação do presente feito com as atividades de inteligência promovidas pela ABIN. Ademais, o exequente encontra-se aposentado da agência de inteligência. Portanto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Exclua-se imediatamente a anotação de sigilo dada aos documentos acostados junto à exordial, bem como retire-se a anotação de sigilo dada ao processo. Quanto ao mais, ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 83902778), no que diz respeito ao item "IV (trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, parágrafo único, do CPC)", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalto que o exequente deve trazer nova petição inicial consolidada juntamente com todos os documentos que a instruem. Intime-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto O agravante, nas razões do agravo de instrumento (ID 23761959, p. 1-7), relata que: ?é Oficial de Inteligência; tendo disso Diretor-Geral da ABIN ? Cargo de Natureza Especial ? bem como Secretário de Planejamento Estratégico da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR). Atualmente, desempenha atividade de consultoria em assuntos de Inteligência e Segurança Institucional para o Conselho Nacional do Ministério Público ? CNMP.? Esclarece que todas as funções acima indicadas foram ou são exercidas...

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