Decisão Monocrática N° 07065206020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07065206020238070000
Data06 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706520-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: E.G.L.D.A. Agravado: Fundação Brasileira de Educação FUBRAE D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.G.L.D.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Plano Piloto, nos autos do processo nº 0701461-37.2023.8.07.0018, assim redigida: ?Vistos, etc. Promova a Secretaria a retificação da classe judicial do processo para procedimento comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANDRO GARCIA LOPES DE ARAUJO, menor púbere, representado por sua genitora CARLAINY M. ARAUJO LOPES GARCIA em face de Fundação Brasileira de Educação ? FUBRAE. Em síntese, sustenta a parte Autora que é exímio aluno e que sempre se dedicou aos estudos, com a finalidade de obter êxito no curso de engenharia elétrica. Narra que realizou o último ENEM/2022 e obteve nota 690 e após realizar sua inscrição no SISU, permanece em 2º lugar na colocação do curso. No entanto, sua matrícula não poderá ser realizada, pois o requerente ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio, certificado este que é preciso para o ingresso em curso de nível superior. Por fim, requer em sede de tutela de urgência que seja determinado que a Ré autorize o Autor a realizar a prova do ENCCEJA "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos", ou prova similar em redes de ensino privadas, a fim de finalizar o 3º ano de ensino médio, para que que possa apresentar a universidade, a conclusão do ensino médio. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido. Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados. Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR nº 13, fixou a tese de que, ?de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.? Dessa forma, restou fulminada a probabilidade do direito da autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes. Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo. Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação. Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios. Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na...

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