Decisão Monocrática N° 07065295620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data14 Março 2022
Número do processo07065295620228070000
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#bpbdwd', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706529-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRACAP AGRAVADO: NAYARA AGDA DE LIMA VIEIRA, MARIA SINEIDE DE LIMA VIEIRA, JESIEL SILVA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TERRACAP contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, pela qual indeferido pedido de declinação de competência para Vara da Fazenda Pública do DF, decisão nos seguintes termos: ?Com efeito, a mera propositura de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, envolvendo imóvel localizado em área pública, não justifica o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar o feito. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULARES. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. A simples propositura de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, envolvendo imóvel localizado em área pública, não justifica o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar o feito. 2. Tendo em vista que a TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, embora instada a esclarecer os motivos pelos quais manifestou o interesse na demanda, deixou transcorrer o prazo, sem pleitear o seu ingresso no feito, em uma das modalidades de intervenção previstas nos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil, deve a demanda ser processada e julgada perante o Juízo Cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo-DF. (Acórdão 870396, 20140020309518CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de declínio da competência para a Vara de Fazenda Pública do DF. No mais, renove-se a diligência ID 100479817 por meio de Oficial de Justiça. Atribuo força de mandado à presente Decisão.? ? ID 115680910, pp. 1/2. Nas razões recursais, TERRACAP alega necessidade de declinação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF. Pontua: ?Isto porque nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do DF, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública do DF processar e julgar as Ações em que a TERRACAP, Empresa Pública do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal forem Autores, Réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes. Aliás, a esse respeito, conforme comumente ocorrido em casos como o presente, em havendo o declínio da competência a uma das Varas da Fazenda Pública, proporá a TERRACAP a pertinente Ação de Oposição, visando a que sejam devidamente resguardados os seus direitos de proprietária sobre o imóvel litigado. Ao contrário do decidido no bojo da r. decisão agravada, e sobre o cabimento do deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, em sede de demanda judicial envolvendo particulares, quando comprovado que a Agravante se configura como proprietária do imóvel litigado, cabe trazer à colação os seguintes julgados emanados do TJDFT, abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO DIRETO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. INGRESSO NA LIDE. DESLOCAMENTO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A discussão travada em ação de usucapião entre particulares não está enquadrada na competência do Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto, para que haja o deslocamento da competência para essa vara especializada, faz-se necessário que a respectiva causa de pedir e o pedido digam respeito a tema eminentemente afeto ao meio ambiente (ex vi dos arts. 34 da Lei 11.697/2008 e art. 2º da Resolução TJDFT nº 3/09). 2. Considerando o ingresso da TERRACAP na lide, o feito deve ter sua competência deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não, ter o seu trâmite na Vara Cível, como requer o agravante. (AGI nº 20120020241063, julgado em 02/05/2013, pela 3ª Turma Cível, publicado no D.J.e de 09/07/2013, Relator Mário Zam Belmiro)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT