Decisão Monocrática N° 07065535020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07065535020238070000
Data25 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706553-50.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: COPENHAGUEM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, HELENA POLLYANA GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de COPENHAGUEM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e HELENA POLLYANA GONÇALVES DA SILVA: ?Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de COPENHAGUEM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. No registro de ID 131596587, o Exequente requereu a inclusão no polo passivo da demanda de HELENA POLLYANA GONÇALVES DA SILVA, responsável tributário da empresa Executada. Salientou que a Executada foi extinta após a ocorrência do fato gerador da dívida em cobrança nesta ação de Execução Fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto). Para aplicar a hipótese do artigo 134, VII, do CTN, é necessária a realização de processo administrativo no qual conste no polo passivo o sócio executado, cuja responsabilidade, por sua vez, decorre da efetiva prova de sua condição de sócio. O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo...

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