Decisão Monocrática N° 07065638420208070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07065638420208070005
Data22 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706563-84.2020.8.07.0005 RECORRENTES: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA, LUCIANA ALVES LIMA CERQUEIRA RECORRIDOS: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO, NELSON RIBEIRO DO PRADO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPEJO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CUSTOS DECORRENTES DA DETERIORIZAÇÃO DO IMÓVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3° do Decreto 59.566/66 o arrendamento rural constitui-se no ?contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei?. 2. Considerando que a lei não presume o consentimento da parte autora no que se refere à compensação alegada, uma vez que, enquanto forma indireta de pagamento, a compensação possui como requisitos a manifestação expressa daqueles que sejam credores e devedores recíprocos, bem como que as dívidas sejam ser certas, líquidas exigíveis, compreendo que a parte ré não se desfez do ônus de comprovar o fato. 3. Diversamente do suscitado pela parte apelante, ante os termos contratuais e a observância do pacta sunt servanda, não há que se falar em consentimento tácito ao ressarcimento das benfeitorias. 4. Apelação conhecida, recurso desprovido. Os recorrentes sustentam ter o acórdão recorrido contrariado o artigo 2º, §1º, inciso I, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 14.216/2021, porque deixou de suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial por meio da mera reprodução de decisão singular exarada na Arguição de...

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