Decisão Monocrática N° 07065693520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07065693520228070001
Data11 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706569-35.2022.8.07.0001 RECORRENTE: PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANTO DO PESCADOR II RECORRIDOS: MÁRCIO GLEICO DOS SANTOS COSTA, DANILO CASTRO MELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 179 do Código Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. A pretensão de anulação de assembleia de condomínio sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos estabelecido no art. 179 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da conclusão do referido ato. 3. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos artigos 166, 186 e 1.333, todos do Código Civil, ao argumento de que a assembleia geral extraordinária deve ser anulada, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a validade dos negócios jurídicos, porquanto entende que não teria sido observado o quórum mínimo das frações ideais, já que tanto a elaboração quanto a alteração da convenção do condomínio deveriam obedecer ao quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos votantes. Afirma que as alterações feitas no estatuto (sem o quórum mínimo) teriam ensejado prejuízo de grande monta à recorrente. Em contrarrazões, o primeiro recorrido pugna a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (ID 48511726). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 166, 186 e 1.333, todos do CC, uma vez que a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando...

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