Decisão Monocrática N° 07066179420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data11 Março 2022
Número do processo07066179420228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0706617-94.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação renovatória de locação proposta pela ora agravante em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse alterado o índice de reajuste do aluguel objeto do contrato de locação havido entre as partes. Nas razões do recurso, em apertada síntese, a agravante alega, de início, que a decisão agravada não está suficientemente fundamentada, por não haver manifestação sobre a necessidade de fixação de aluguel provisório e nem mesmo sobre o desequilíbrio contratual. Afirma que demonstrou suficientemente a desproporção decorrente da aplicação dos índices pactuados, ressaltando as graves dificuldades financeiras enfrentadas em face das medidas de restrição ao comércio adotadas durante a pandemia da Covid-19, fato jurídico imprevisível e extraordinário, o que justificaria a pretendida alteração, nos termos dos artigos 317, 422 e 478 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 8.245/1991, do índice de reajuste do aluguel, passando do IGP-DI para o IPC-FIPE ou IPCA-IBGE, a contar do último reajuste até o final da vigência do contrato. Esclarece que ?o pedido renovatório/revisional acompanhado da pretensão liminar, na verdade, tem como finalidade a manutenção da realidade do que foi negociado e o reequilíbrio contratual das partes, de modo que o Contrato de Locação atenda as expectativas de ambas?. Por entender que estão presentes os requisitos que autorizam a medida, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, para autorizar a alteração do índice de correção anual IGP-M/IGP-DI para IPCA. Preparo regular (id 33190662). É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, o Relator limita-se à...

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