Decisão Monocrática N° 07066282620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data09 Maio 2022
Número do processo07066282620228070000
ÓrgãoPresidência
tippy('#slsktn', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706628-26.2022.8.07.0000 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. RECORRIDA: CÁRMEM LÚCIA MENDES SERIQUE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. A recorrente alega ser notória a nulidade do contrato ante a fraude perpetrada pelas empresas. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Não indica, contudo, os dispositivos legais supostamente malferidos, na espécie. Formula, ainda, pedido de publicação em nome do advogado DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, OAB/SP 272.633 (ID. 34084785 - Pág. 18). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir, porquanto a recorrente se insurge contra decisão unipessoal. A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que ?não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. O apelo especial deve ser interposto após decisão colegiada, nos termos do art. 105, III, da CR, haja vista a necessidade do exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, Súmula 281/STF (RCD no AREsp n. 1.441.141/SP, Relator Ministro LUIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT