Decisão Monocrática N° 07066565920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07066565920208070001
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706656-59.2020.8.07.0001 RECORRENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDOS: MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA, GEZIEL RODRIGUES COSTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. TÍTULO INVÁLIDO. EXCLUSÃO DO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A nota promissória é título de crédito (art. 784, inciso I do Código de Processo Civil) previsto no Decreto n. 2044/1908 e no Decreto n. 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genebra"). 2. São seus requisitos formais (art. 54 do Decreto n. 2044/1908 e art. 75 no Decreto n. 57.663/1966): denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou do mandatário especial. Faltando, à nota promissória, qualquer um desses requisitos, será tido o título como inválido. 3. No presente caso, o Laudo Pericial concluiu, quanto às assinaturas dos embargantes/apelados constantes da nota promissória, que ?As assinaturas não foram elaboradas pelos punhos dos periciandos? e ?As assinaturas são falsas?. 4. A apelante não se acautelou quando da operação de crédito, exigindo a presença dos supostos avalistas, a fim de que pudesse presenciar o lançamento das respectivas assinaturas, contentando-se somente com a apresentação da nota promissória que lhe foi entregue. 5. A alegação de boa-fé da apelada não tem o condão de se sobrepor à prova inequívoca da falsidade da assinatura dos apelados/embargantes como avalistas da nota promissória emitida. Não se mostra jurídico exigir o pagamento de quem não se obrigou. 6. Ademais, como é sabido, o título de crédito, para estar apto a amparar a execução, deve ser líquido, certo e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (art. 803, inciso I, do Código de...

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