Decisão Monocrática N° 07066797120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021
Juiz | MARIA IVATÔNIA |
Data | 17 Março 2021 |
Número do processo | 07066797120218070000 |
Órgão | 5ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706679-71.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA AGRAVADO: TOTVS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA em face da seguinte decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra TOTVS S.A.: "Tendo em vista a menção à pessoa de Ramires, como sendo o único funcionário da área de informática, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias, para que forneça sua qualificação completa e, se possível, seu endereço, para que seja ouvido como testemunha do Juízo. Redesigne-se data para realização de audiência virtual para oitiva da testemunha Gilmar Rosa Bueno, cabendo à requerida providenciar sua intimação. Após a realização da audiência, será apreciada a necessidade de realização de perícia técnica. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à requerida, a fim de regularizar a representação processual e anexar carta de preposto. Dispensada a oitiva da testemunha Magda" (ID 83119646, grifei). O agravante alega, em síntese, que ?busca com o presente Recurso, a revisão da decisão de primeira instância que determinou a redesignação de audiência para coleta de depoimento de testemunha não intimada, negado assim, aplicação dos efeitos jurídicos previstos no art. 455, § 3ª do CPC. ( ). A parte Agravada não colacionou aos autos, a intimação por carta com aviso de recebimento, devendo portanto, ao teor do disposto no § 3ª do art. 455 do CPC, ser reconhecida a desistência da inquirição, revelando-se indevido a redesignação de Audiência de Instrução para a produção de prova oral, por violar os efeitos jurídicos da inércia da parte?. E pede: ?Ante o exposto, requer a Agravante: -seja acolhido o pedido de antecipação de tutela recursal, fim de que se determine ao MM. Juízo de primeiro grau, a suspensão de oitiva da testemunha Gilmar Rosa Bueno na próxima Audiência a ser realizada, e ao final, seja provido o recurso, para cassar a r. Decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau em desconformidade com o disposto no § 3ª do art. 455 do Código de Processo Civil?. Preparo aos IDs 23789654 e 23789655. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do CPC traz as matérias recorríveis via agravo de instrumento: ?Art. 1.015. Cabe agravo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO