Decisão Monocrática N° 07066906620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Data16 Março 2022
Número do processo07066906620228070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
tippy('#kbntke', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLANTÃO JUDICIAL Gabinete da Desembargadora VERA ANDRIGHI Número do processo: 0706690-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DESCUBRA BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF DECISÃO Descubra Bar e Restaurante Ltda. interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 117315021 ? autos originários), proferida em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Subsecretário de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Auto de Interdição E1258-923206 ? AEU, lavrado no dia 26/2/2022, nos seguintes termos: ?Admito a emenda de ID 117258869. Retifique-se o polo passivo para Subsecretário de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal. Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão dos efeitos Termo de Interdição E-1258-923206- AEU, do dia 26 de fevereiro de 2022. Estabelece a lei do mandado de segurança que poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie, não vislumbra-se presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em mandado de segurança, pois não há existência de direito líquido e certo, que é aquele comprovado documentalmente. Verifica-se dos autos que o estabelecimento foi interditado em razão de descumprimento das normas sanitárias, mas a impetrante afirma que o ato administrativo é nulo por falta de motivação. O ato impugnado realmente padece de generalidade indevida, posto que expedido de forma a gerar possibilidade de alegações de falta de motivação, como neste caso, porém, constata-se que apesar de não primar pela melhor técnica é possível identificar a infração cometida, tanto que possibilitou à impetrante exercer o seu direito à ampla defesa com o ajuizamento desta ação, portanto, não se vislumbra nesta fase de cognição sumária nulidade no ato administrativo. A alegação de que aglomeração seria uma expressão genérica, pois não indicou o número de pessoas e que apenas com a casa lotada poderia se caracterizar demonstra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT