Decisão Monocrática N° 07067195320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data10 Março 2021
Número do processo07067195320218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706719-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS XAVIER DE SOUZA, ALESSANDRO XAVIER DE SOUZA AGRAVADO: GABRIELA PEREIRA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Denis Xavier de Souza e Alessandro Xavier de Souza contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta pelos agravantes em desfavor da ora agravada, deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel, condicionada, porém, ao depósito de prévia caução, equivalente a 03(três) meses do aluguel pactuado Transcrevo a r.decisão agravada: ?Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel. Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV). Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo. Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida. Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima. Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 4.500,00). Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias. Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora. O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015. Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d"). Intime-se.? . Os agravantes alegam que a agravada encontra-se inadimplente com suas obrigações locatícias concernentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, como também com as obrigações acessórias, referentes a IPTU e água, razão pela qual o pleito inicial foi embasado nos incisos II e III do art.9º da Lei 8245/91. Asseveram que nas ações fundamentadas por inadimplemento das obrigações locatícias e acessórias, a caução resta situações fática está dispensada, com apoio no art. 9º e art. 64 da Lei 8245/91. Esclarecem, nesse ponto, que, sobrevindo a edição do art....

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