Decisão Monocrática N° 07067292920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07067292920238070000
Data08 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706729-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME AGRAVADO: PETERSON DE JESUS FERREIRA, ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRISA EDITORA GRÁFICA EIRELI - ME contra a decisão de ID n. 148095928 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de PETERSON DE JESUS FERREIRA E OUTROS, que acolheu a impugnação apresentada e determinou o desbloqueio de valores localizados por meio do sistema SisbaJud. Afirma, em suma, que o devedor não comprovou documentalmente a natureza de poupança da conta na qual foram localizados os valores; que o juízo praticou condutas contraditórias, ao conceder prazo para manifestação da parte agravada, com expressa afirmação de que a inércia resultaria no indeferimento, mas acolheu a impugnação mesmo diante do transcurso in albis do prazo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a rejeição da impugnação à penhora apresentada. Custas recolhidas (ID 44069108 ? p. 1). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à adoção ou não da tese de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável. Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos. A despeito da parte agravada ter se baseado em precedentes que ampliam a regra prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil para admitir a impenhorabilidade independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. Em acréscimo, assiste razão à parte agravante quando aponta que o juízo...

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