Decisão Monocrática N° 07067630420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07067630420238070000
Data07 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706763-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON PEREIRA NOVAIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON PEREIRA NOVAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0701176-44.2023.8.07.0018, indeferiu a tutela provisória para determinar que o agravante participe do Teste de Aptidão Física, fase do concurso público para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. Narra que foi reprovado na etapa objetiva em razão das ilegalidades ocorridas nas questões de nº 26, 27 e 28, do caderno de prova Tipo 1, por extrapolação do conteúdo programático do edital do concurso público. Afirma que, a despeito de o edital exigir ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal.?, a questão nº 26 exigiu elementos sem qualquer correlação lógica com os conhecimentos exigidos. Do mesmo modo, a questão nº 27, ao requerer conhecimentos acerca do cerrado e, por conseguinte, dos ?biomas brasileiros?, extrapolou a delimitação programática editalícia. Pontua que o quesito nº 28 teve como questão de fundo o conhecimento acerca do Planalto Central brasileiro, de modo que, não se confundindo este com o ente distrital, a ilegalidade do quesito resta inequívoca por não se coadunar com o conteúdo disposto no edital. Sustenta que, a despeito de a banca examinadora considerar falsa a assertiva constante da questão nº 36, o Outlook 2013 demonstra ser a questão verdadeira. Assim, o quesito deve ser anulado, com a atribuição de pontos ao candidato, ora agravante. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela para assegurar ao candidato prosseguir nas demais fases do certame público, até o julgamento definitivo do feito. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para anular as questões nº 26, 27, 28 e 36, com a atribuição dos pontos ao autor, determinando o seu prosseguimento no certame e sua nomeação, caso aprovado. Ausente o preparo ante a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos moldes do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. Transcrevo a decisão agravada (ID 149579041, autos de origem): Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, onde o autor alega que participou do concurso público para o cargo de polícia penal do Distrito Federal, mas foi eliminado na prova objetiva, porque não atingiu a nota mínima na prova de conhecimentos básicos. O autor pretende impugnar as questões 26, 27, 28 e 36 da prova do tipo 1. Pede liminar para que possa participar da próxima fase do certame, TAF. Decido. A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos mínimos capazes de viabilizar probabilidade no direito alegado. No caso, o próprio autora reconhece que não atingiu a nota mínima necessária na prova de conhecimentos básicos, fato que o desclassificou do certame ainda na primeira fase. Para ter acesso à próxima fase, pede a alteração de respostas de algumas questões da prova objetiva. No caso, como ressalta o próprio autor, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, porque o mérito administrativo, que corresponde a juízo de valor sobre as questões, não é passível de controle judicial. O Judiciário poderá apenas e tão somente analisar questões relativas à legalidade, ou seja, situações como cobrança de matéria não prevista no edital, questões sem resposta ou teratológicas, em que não há necessidade de interpretação, entre outros fatores. A impugnação à questão 26 não ostenta qualquer razoabilidade, pois ao tratar da região centro oeste, por evidente, há conexão com o DISTRITO FEDERAL, região onde está inserido. Incompreensível tal impugnação. Da mesma forma, a questão 27 trata do bioma que se conecta com o Distrito Federal. Há pertinência temática com a previsão do edital. A questão 28 também consta no conteúdo programático, justamente porque o Distrito Federal integra o Planalto central do Brasil. O edital prevê a possibilidade de cobrar qualquer informação relativa ao Distrito Federal, como consta nas questões em análise. O autor, neste caso, sem qualquer critério, pretende que o judiciário faça valorações e interpretações sobre situações geográficas e ambientais, sem qualquer aspecto de ilegalidade. Ademais, como informado, tais matérias estão previstas no edital, porque qualquer informação sobre o DF era passível de ser exigido. A questão 35, de informática, depende de análise de especialista para que possa eventualmente ser invalidada. Não há como, neste momento processual, sem qualquer respaldo técnico, apurar qualquer ilegalidade na referida questão. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais. Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação. Insurge-se o candidato, ora agravante, contra as questões nº 26, 27, 28, por...

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