Decisão Monocrática N° 07067731920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data08 Março 2021
Número do processo07067731920218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706773-19.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARO FAGUNDES DE DEUS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAZARO FAGUNDES DE DEUS, contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0706972-38.2021.8.07.0001), proposta contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A decisão agravada indeferiu a tutela recursal em que a parte autora requer seja a ré, compelida a imediatamente autorizar o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA), nos seguintes termos (ID 85302021): ?Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LAZARO FAGUNDES DE DEUS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades. Aduz que foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. Sustenta que o médico que acompanha seu tratamento recomendou o uso da medicação olaparibe (linparza) 150mg 4 comprimidos ao dia de forma continua por 12 (doze) ciclos inicialmente. Narra que o fornecimento da medicação em comento foi negada pelo plano de saúde réu. Diz que a atitude do requerido de negar o fornecimento do medicamento é abusiva. Requer, assim: (...) b) seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos a tutela de urgência, na presente demanda ante o manifesto preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 e seguintes do CPC, de modo a determinar que a Requerida seja compelida a imediatamente autorizar todo TRATAMENTO com OLAPARIBE (LYNPARZA) 150mg 4 comprimidos ao dia de forma continua por 12 (doze) ciclos inicialmente, até melhor resposta clínica ou tolerabilidade do paciente, podendo ser estendido o tratamento. Deve iniciar o mais urgente possível devido ao risco de progressão de câncer e suas complicações e até óbito do paciente e equanto for necessário, com todo material, internação e procedimentos solicitados pelo médico do Autor, tendo em vista que foi enfatizado pelo médico que a falta de tratamento expõe o paciente ao risco de complicações graves e até mesmo óbito, e ainda, não cabe a Requerida, de modo unilateral, restringir o tratamento, material e métodos que serão aplicados, pois a escolha do procedimento, medicação e material mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do Autor, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador, o quanto antes, tudo para evitar o agravamento de saúde do Autor, desde que seja liberado e autorizado todo procedimento e material solicitado a Requerida, nos termos solicitado nos relatórios pelos médicos do Autor enquanto for necessário, tudo em observância o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF); Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora em virtude da declaração de hipossuficiência juntada ao processo, cabendo ao requerido, caso assim entenda, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Anote-se. Defiro, também, a prioridade na tramitação do presente feito, haja vista o autor contar com mais de 80 anos. Anote-se. Dispõe o art. 19 da Resolução Normativa nº 428, de 07/11/2017: Art. 19. Os planos privados de assistência à saúde deverão assegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na presente RN e em seus Anexos, de acordo com a segmentação contratada. No anexo II, que estipula os medicamentos de cobertura obrigatória, não consta o medicamento OLAPARIBE, solicitado pelo médico (http://www.ans.gov.br/images/ANEXO/RN/Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado.pdf). Ressalto, ainda, que o rol de medicamentos não é exemplificativo, pois se todos os medicamentos fossem de cobertura obrigatória, não haveria necessidade de tabela indicando os medicamentos de fornecimento obrigatório. Assim, o plano de saúde não possui obrigação quanto ao custeio de medicamento que não está com cobertura prevista pela ANS. Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora a ensejar o deferimento da tutela de urgência. A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de...

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