Decisão Monocrática N° 07067775120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2024

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07067775120248070000
Data22 Março 2024
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ANDRE LUIZ MERLO MARENGO (agravante/réu) em face da decisão proferida (ID 183878582, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0715574-87.2023.8.07.0020, proposta em por ANA MARIA MERLO MARENGO (agravada/autora), na qual o magistrado a quo assim se manifestou: (...) Em análise dos documentos que instruem o feito, verifico que, muito embora tenha apresentado escritura pública de inventário extrajudicial (ID 168559004), na qual ficou definida a porcentagem de 50% do imóvel objeto da lide em favor da autora, não consta o registro da referida escritura no C.R.I do imóvel, tal qual determina o artigo 167 da Lei de Registros Públicos. O entendimento do e.TJDFT é no sentido de ser necessário tal ato para a propositura da ação de extinção de condomínio. Nesse sentido: TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BENS OBJETO DE PARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. COPROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1. No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1712317, 07208491120228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar disso, entendo que com base nos princípios processuais da cooperação e, mais especificamente, da primazia da resolução do mérito, trata-se de vício sanável, passível de ser corrigido a tempo e a modo, possibilitando o prosseguimento do feito, vez que o processo não é um fim em si mesmo. Esse é o entendimento desse e.TJDFT: TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO. PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO. ART. 321 CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE. SENTENÇA ANULADA 1. É dever da Justiça zelar pela rápida e eficaz solução dos conflitos, evitando a prematura extinção dos feitos que comportem regularização, devendo as partes colaborarem com tal mister, na medida das suas possibilidades. Isto é o que preconiza o dever de lealdade processual. 2. Observada que a determinação de emenda foi efetivamente atendida, incabível a sanção prevista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT