Decisão Monocrática N° 07068119420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data11 Março 2022
Número do processo07068119420228070000
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#jjlird', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706811-94.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COI MAGAZINE LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COI MAGAZINE LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0701392-39.2022.8.07.0018, deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a cobrança do DIFAL-ICMS para os quatro primeiro dias do ano de 2022. Em suas razões recursais, explica que o mandado de segurança em análise objetiva questionar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS ? DIFAL nas operações de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Distrito Federal, durante o ano calendário de 2022, ou, subsidiariamente, que seja observada a vacatio legis prevista na Lei Complementar nº 190/2022 (noventa dias a partir de 05/01/2022). Explica que a decisão agravada rejeitou a liminar na forma pleiteada, sob a fundamentação de ausência de verossimilhança das alegações, devendo ser reformada. Sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 determina que a produção de efeitos da inovação legislativa estaria subordinada aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, não havendo qualquer fundamentação jurídica apta a afastar a aplicação do dispositivo contido na norma mencionada. Alega que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal estão previstos no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, no qual se inclui o ICMS. Assim, defende que, em razão da entrada em vigor da LC 190/2022 somente no ano de 2022, a exigência do tributo por parte dos Estados e do Distrito Federal somente pode ocorrer no ano de 2023. Assevera que o DIFAL somente foi regularmente introduzido no ordenamento jurídico a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, em razão do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF, o que reforça a necessidade de cobrança da exação somente no exercício financeiro de 2023. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, durante o ano de 2022, bem como que o agravado se abstenha de aplicar qualquer sanção em razão do não recolhimento do DIFAL. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e confirmar a liminar pleiteada. Preparo recolhido (ID 33233753). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido do impetrante, desde que evidenciados fundamentos relevantes e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destaquei) Conforme cediço, a tutela específica buscada no presente rito sumário especial exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ou da iminência do abuso, por meio de ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade ligada ao Poder Público. No caso em análise, em caráter liminar, a impetrante pretende a suspensão da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS ? DIFAL, por parte do Fisco do Distrito Federal, em operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, cuja previsão foi encartada na Lei Complementar 190/2022. O Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar da impetrante, por meio da decisão de ID 116151528, cujo teor segue parcialmente transcrito: A novíssima LC nº 190/22 foi publicada em 05/01/22 e a pretensão liminar do Impetrante só pode ser acolhida se for em relação ao breve período de 01/01 a 04/01/22 (único hiato de tempo em que não havia regulamentação aceitável do DIFAL). Ou seja, o STF tolerou a cobrança do imposto desde a EC 87/2015 até 31/12/2021. E, após 05/01/22, a nova LC 190/22 autoriza a cobrança, só restando esse pequeno espaço de tempo sem regulamentação. Mesmo para quem advoga a tese no sentido de que o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 prevê a noventena ao dispor que ?Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ?c? do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.?, argumentando que a eficácia prática do referido diploma legislativo foi protraída para o ano de 2023. Também não vi, respeitosamente, um argumento suficientemente forte para a concessão liminar sob esse fundamento. Não se deve aplicar nenhum dos dois princípios, nem a anterioridade ordinária, nem a anterioridade nonagesimal, em que pese o disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT