Decisão Monocrática N° 07068217520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Data12 Março 2021
Número do processo07068217520218070000
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706821-75.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA DE FREITAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO BRUNO DA SILVA DE FREITAS interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 84775111, autos originários) proferida na ação declaratória movida contra o DISTRITO FEDERAL e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? COODHAB, in verbis: ?I - Trata-se ação declaratória, com requerimento de tutela de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por BRUNO DA SILVA DE FREITAS em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB e do DISTRITO FEDERAL, com a pretensão de obter declaração do direito do autor à regularização do imóvel, localizado na QNM 8, Conj. ?L?, entre os Lotes 34 e 36, Ceilândia, objeto do processo administrativo SEI n. 00392-00006581/200-24. Segundo o exposto na inicial, o autor formulou consulta processual junto à CODHAB sobre a possibilidade de regularização fundiária de seu imóvel. Afirma ter direito à regularização do imóvel, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária. Diz que a CODHAB já iniciou o procedimento de regularização e titulação das áreas intersticiais denominadas ?becos? do Gama, conforme Edital de Notificação REURB n. 16/2020. Aponta discriminação, alegando que áreas similares localizadas em Ceilândia tiveram tratamento diferente. Aduz que o DF LEGAL passou a promover demolições de construções existentes nos ?becos?, alegando não serem passíveis de regularização. Sustenta que qualquer autuação do Poder Público se configura como ato arbitrário, tendo em vista a possibilidade de regularização. Destaca que devem ser preservados os princípios da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana. Acrescenta que a demolição deve ser precedida de intimação. Observa que confere função social ao imóvel em questão. Diz que não há necessidade de obtenção de licença para a construção de muro. O requerimento de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado, foi indeferido (ID 75927099). Citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB ofertou contestação (ID 78751612). Suscita as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Diretoria de Regularização de Interesse Social...

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