Decisão Monocrática N° 07068358820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2023

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07068358820238070000
Data10 Março 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0706835-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA MARINS BRAGA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL NUGOLI COSTA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento nº 0700259-25.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (ID 148502324 autos de origem): Trata-se de ação de procedimento comum manejada em 16/01/2023 por Isabela Cristina Marins Braga em desfavor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UNDF), do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). A autora afirma que está inscrita no concurso público destinado ao provimento de cargos na carreira do magistério superior do Distrito Federal, o qual é regulamentado pelo Edital n.º 01/2022 - UNDF/REIT; e que logrou ter a sua prova discursiva corrigida. Destaca que ?(...) ao checar a nota atribuída à sua prova discursiva, a Requerente percebeu que esta se mostrava absolutamente incongruente, uma vez que, além do fato da diferença entre as notas atribuídas pelo examinador I e II não superarem os mencionados 25% ? o que torna ilegal a avaliação atribuída pelo 3º avaliador ? temos que a Autora propôs excelente elaboração crítica, com argumentos coerentes e coesos sobre o tema requerido pela banca, os quais foram por ela apresentados em resposta à prova discursiva e preenchiam com perfeição os critérios supramencionados ? argumentos corroborados pelo parecer anexo.? (id n.º 148122744, p. 5). ?Nesse ínterim (...)?, diz a requerente, ?(...) a pontuação final da prova discursiva (PPD) do Avaliador 1 foi de 8,02 (oito pontos e dois centésimos) e a do avaliador 2 de 6,02 (seis pontos e dois centésimos). A divergência estabelecida é de tão somente 2 (dois pontos). Desta forma, nos termos expostos acima, não haveria a necessidade de um terceiro corretor, já que NÃO foi excedido o percentual de 25% da nota máxima da questão. Ou seja, levando em consideração a nota atribuída no primeiro edital publicado referente à discursiva e tomando em conta as premissas expostas acima, a Autora alcançaria a pontuação de 7,02 (sete pontos e dois centésimos) ? pontuação esta que a qualificaria à próxima etapa do certame, qual seja, o curso de formação. Entretanto, em uma atitude totalmente desarrazoada, a banca examinadora simplesmente publicou outro edital, diminuindo consideravelmente a nota da Autora. Saliente-se, pois, que neste novo documento, a PPD média foi de 6,27 (seis pontos e vinte sete centésimos), média esta que a reprova no referido certame. (...) Ora, se a diferença entre as notas foi de 2 pontos ? inferior, portanto, aos 2,5 previstos no edital ? evidencia-se, de forma cristalina como a água do mar, o erro crasso na atribuição da nova menção. Insta consignar, que debruçando-se no edital de publicação das notas, foi possível identificar outros candidatos em situação similar à da Requerente, ou seja, candidatos em que a diferença entre a nota do avaliador 1 e do avaliador 2 não foram superiores a 25% e justamente por esta razão, DISPENSOU-SE o terceiro avaliador.? (id n.º 148122744, p. 6). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, ?(...) determinando que a IADES proceda com a apreciação do recurso da Autora majorando sua nota para 9,5 (nove pontos e cinco centésimos) OU subsidiariamente, que a pontuação da Requerente seja a de 7,27 (sete pontos e vinte sete centésimos), conforme documento publicado pela Banca Examinadora, de tal modo que seja assegurando a participação da autora nas demais etapas do...

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