Decisão Monocrática N° 07068402120218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-04-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07068402120218070020
Data08 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706840-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA FLORENCIO ABRAHAO LINHARES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Luciana Florêncio Abrahão Linhares contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 34152816, págs. 1-3). 2. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). A exigibilidade foi suspensa devido à gratuidade de justiça deferida, motivo pelo qual não foi providenciado o preparo. 3. É o necessário. 4. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. , , , , , 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020. 8. A gratuidade de justiça deferida na Primeira Instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 9. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos...

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