Decisão Monocrática N° 07068607220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-04-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07068607220218070000
Data23 Abril 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., contra decisão (Id 83657679 do processo de referência), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória, requerido pelo agravante em desfavor de Pio Luiz Neto, processo 0034104-49.2000.8.07.0001, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens encontrados em nome do devedor no sistema CNIB ? Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A magistrada, quanto ao cadastro da CNIB, assinalou estar destinado conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. O exequente opôs embargos de declaração contra referido pronunciamento (Id 83835785 do processo de referência), os quais foram rejeitados (Id 84002927 do processo de referência). Neste recurso (Id 23836971), o agravante aponta, em suma, o direito à pesquisa almejada. Considera o fato de não ter sido possível localizar bens bastantes para satisfazer o crédito. Discorre sobre o desenvolvimento, implantação e funcionamento do CNIB ? Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Argumenta ser uníssona a jurisprudência ao afirmar a possibilidade de utilização do cadastro CNIB como ferramenta hábil à localização de bens do devedor em ações de execução. Diz que a realização de pesquisa por meio de sistema instituído pelo CNJ atende ao princípio da efetividade da execução e ao interesse do credor. Assevera que o indeferimento expresso na decisão agravada viola os princípios da cooperação, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade nos termos dos arts. e do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso, inclusive para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos das decisões agravadas, bem como o efeito ativo pretendido, para que seja deferida a inclusão do nome do Agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária;. Guia de preparo e comprovante de pagamento nos Ids 23836977 e 23836978. Vislumbrada a possibilidade da superveniente perda do interesse recursal, diante do atendimento do requerimento de suspensão do processo (Ids 86273720 e 86909973 do processo de referência), foi oportunizado ao recorrente se manifestar sobre a persistência do interesse recursal. O agravante, na petição de Id 24776483, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que, apesar do disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, não se pode olvidar que o mesmo parágrafo faculta ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia[1]. Nesse passo, revela-se de essencial importância, em atenção ao princípio da cooperação albergado pelo art. 6º do CPC[2], que as partes diligenciem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente com a juntada de elementos que permitam aferir, de maneira célere, a alegada ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visando à concessão da tutela de urgência. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[3]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Considerando os fatos narrados pela parte agravante e os elementos probatórios apresentados nos autos, tenho por não evidenciados tais requisitos no caso concreto. Neste ponto, advirto, por oportuno, que, embora o agravante se refira a pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a rigor, da interpretação do pedido, o que se verifica é a pretensão de antecipação da tutela recursal, abordagem que dirigirá a análise adiante desenvolvida. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, processo...

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