Decisão Monocrática N° 07068613120208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-01-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07068613120208070020
Data14 Janeiro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0706861-31.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO SA APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTONIO CANDIDO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento (obrigação de fazer e danos morais) ajuizada por ANTONIO CANDIDO RODRIGUES em desfavor de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a quitação do contrato de arrendamento mercantil relativo ao veículo descrito na inicial e condenar o Banco requerido em obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame do respectivo veículo junto ao órgão administrativo de trânsito competente, sob pena de multa diária. Nas razões recursais apresentadas pelo autor (ID 22479415), este sustenta que o apelado reconheceu tacitamente a quitação da avença, tanto pelo termo final do contrato, quanto pela inexistência de notícia de inadimplemento ou cobrança em desfavor do adquirente do bem. Alega que, a despeito do consignado pelo juízo de primeiro grau, requereu, liminarmente, a entrega da carta de quitação pelo Banco réu, e no mérito, a confirmação da tutela. Portanto, renova tal pretensão em grau recursal, a ser garantida mediante tutela de urgência. No mérito, insurge-se contra a improcedência do pleito de cunho indenizatório. Como argumentos para a reforma do decisum, pontua o seguinte: a) responsabilidade objetiva da instituição requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) o atraso de três anos para informar a quitação das obrigações e promover a baixa do gravame são elementos suficientes à configuração do dano moral alegado. Por fim, questiona a distribuição do ônus sucumbencial, por entender que a análise realizada pelo juízo singular não reflete o resultado da demanda. Preparo regular ao ID 22479417. Contrarrazões - ID 22479422. A instituição financeira ré (ID 22479406), por sua vez, limita-se a refutar a ocorrência de qualquer defeito ou ato ilícito na prestação do serviço, motivo pelo qual não deve subsistir a condenação de reparação de danos morais. Preparo efetuado (ID 22479408)...

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