Decisão Monocrática N° 07068615720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07068615720218070000
Data15 Março 2021
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706861-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUIZA LIMA GONCALVES IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MSCIV 0704776-98.2021.8.07.0000 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANA LUIZA LIMA GONÇALVES contra ato do DESEMBARGADOR RELATOR DO MSCIV 0704776-98.2021.8.07.0000, proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0704776-98.2021.8.07.0000. Esta a decisão objeto da presente insurgência: ?ANA LUIZA LIMA GONÇALVES impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal e coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente em excluir do grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19 os estudantes de medicina que estão em regime de internato em hospitais. Sustenta contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e de proteção à saúde, não sendo razoável exigir que os acadêmicos de medicina integrem o mesmo ambiente e corram os mesmos riscos dos profissionais de saúde sem, contudo, terem o mesmo direito à imunização e preservação de sua saúde e de seus familiares. Afirma que o Distrito Federal não observou o novo plano de vacinação proposto pelo Ministério da Saúde, em 18/01/2021, que incluiu no grupo dos trabalhados de saúde os acadêmicos em saúde em estágio hospitalar, e que o próprio Plano de Vacinação divulgado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal elenca todos os trabalhadores da saúde como integrantes do grupo prioritário, sem distinção quanto às funções ou quanto ao regime de labor desempenhado nos hospitais. Acrescenta que a Lei n. 13.979/2020, ao instituir medidas de enfrentamento e combate à pandemia causada pelo coronavírus, elencou como prioritários todos os profissionais da saúde pública. Quanto à urgência da medida, aponta a necessidade de retorno ao estágio obrigatório no dia 08/02/2021, e, sem a devida imunização, 'a Impetrante está sendo exposta ao risco de contágio da doença a cada minuto que passa nos hospitais realizando os atendimentos'. Requer, assim, a concessão da ordem para que, inclusive liminarmente, a Autoridade Coatora proceda à imediata vacinação da Impetrante; e, subsidiariamente, promova a inclusão imediata da Impetrante no grupo dos profissionais da saúde constante no Plano Operacional de Vacinação contra a Covid-19 do GDF, detalhado por meio da Circular n.º 1/2021 - SES/SAA/CGVAC-COVID 19, com prioridade na vacinação contra a COVID-19. Preparo regular. É a suma dos fatos. Passo ao exame do pedido liminar. Cumpre perquirir se, liminarmente, a Impetrante, estudante de medicina em cumprimento obrigatório de estágio nos hospitais, tem direito líquido e certo de ser incluída no grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal. Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, 'para concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na Decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. É medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade'. (In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed. Malheiros, 14ª edição, p. 56). No caso, sob uma análise de cognição sumária, tenho que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar. A Impetrante alega que o Programa de Vacinação do Distrito Federal não acompanhou a atualização feita pelo Ministério da Saúde consistente na inclusão dos estudantes de medicina em regime de internato em hospitais no grupo...

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