Decisão Monocrática N° 07069049120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data24 Março 2021
Número do processo07069049120218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0706904-91.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 23853067) com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA ante decisão (ID 23853067), proferida pelo Juízo da 6ª. Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n° 0705084-17.2020.8.07.0018, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos a seguir: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo Distrito Federal na qual afirma existir excesso de execução na órbita de R$ 1.850,74 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Para tanto, sustenta que a exequente computou juros moratórios de 0,5% a.m. a partir da Citação, diferentemente da Gerência do executado que aplicou a Taxa de juros nos moldes da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança. Assinala, assim, que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, deve-se considerar a aplicação dos juros de mora, observando-se a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que a credora fez uso do IPCA-E como índice de correção monetária, quando, na verdade, deveria utilizar a TR. Viabilizado o contraditório, a credora expôs sua irresignação no ID 75911239. Em cumprimento à decisão proferida no ID 75985951, foram elaborados os cálculos pela Contadoria do Juízo (ID 80892818). É a exposição. DECIDO. Da aplicação dos juros moratórios Diante do título executivo que fundamenta a presente demanda executiva, depreende-se que o ato processual foi uníssono ao afirmar que os juros seriam calculados com base no índice de atualização utilizado para a atualização dos depósitos encontrados na caderneta de poupança. Nessa toada, verifica-se que razão assiste ao Distrito Federal. Não se pode aplicar, de forma linear, o índice de juros de 0,5%, quando o acórdão prolatado determina a utilização do índice da poupança que, por sua vez, variará conforme a flutuação da taxa SELIC. Ademais, acresça-se que as questões concernentes aos juros e correção monetária são matérias de ordem pública e, assim sendo, podem ser objeto de apreciação tão logo se evidencie alguma equivocidade na sua aplicação. Assim, nesse particular, deve-se acolher a impugnação do Distrito Federal, haja vista que o cálculo da correção monetária deve tomar por premissa as variações da taxa SELIC, cujo percentual é utilizado para definição do índice de correção dos valores depositados em poupança. Da correção monetária No que se refere ao excesso alegado, a parte exequente realizou os cálculos tomando por base de cálculo os documentos apresentados nos autos. O Distrito Federal se insurgiu contra os cálculos, sobretudo no que se refere à base de cálculo utilizada. Logo, a questão a ser decidida se refere, em essência, também ao índice de correção monetária que deve ser aplicado e, ainda, a necessidade de observância de atos processuais que fixaram índices divergentes daqueles preconizados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, tem-se que a incidência de juros de mora e de correção monetária em obrigações de pagar quantia certa, constituída em título judicial, é matéria de ordem pública e decorre de lei, até porque, conforme construção jurisprudencial, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis. Assim, não deve prevalecer o índice fixado no Acórdão, ainda que sob o argumento de que ofenderia a coisa julgada. Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica na sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista que índices de correção monetária podem ser extintos ou substituídos. Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação. Portanto, deve ser aplicado o índice vigente no momento da formulação do requerimento de cumprimento de sentença. À toda evidência, a coisa julgada tem incidência sobre a obrigação principal constituída no título executivo, pois os juros e correção, que são obrigações acessórias e compensatórias, são matéria de ordem pública, tanto que se regulam pelo que vige ao tempo correspondente à exigência do título. Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR - TAXA REFERENCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. MENÇÃO AO ÍNDICE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG - tema 905), reconhece-se que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não é adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inconstitucional a sua aplicação por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), sendo o IPCA-E o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês...

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