Decisão Monocrática N° 07069290720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07069290720218070000
Data17 Março 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0706929-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO, MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO AGRAVADO: LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO, terceira interessada, e MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da ação de insolvência requerida pelo credor nº. 0726874-71.2017.8.07.0015, ajuizada por LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO, declarou ineficaz o acordo realizado entre os agravantes e o CONDOMÍNIO DO BLOCO H, segundo agravado, determinando sua habilitação retardaria nos autos e o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência daquela transação. Em suas razões recursais, a agravante, terceira interessada esclarece que é casada com o segundo agravante, declarado insolvente no processo de origem, em comunhão universal de bens. Afirma sua legitimidade e autonomia para realizar o acordo com o condomínio, tendo em vista trata-se de dívida condominial de imóvel comum do casal, bem de família. Ressalta que a dívida acordada, de caráter propter rem, seria a única capaz de afastar a impenhorabilidade do bem familiar. Destaca não integrar a relação processual primária e ser responsável solidária para quitação das parcelas de condomínio, de modo que os termos do acordo continuam válidos para sua pessoa. Explica que os valores pagos em razão do acordo são provenientes da colaboração de familiares e amigos, não devendo integrar a massa insolvente. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma. Preparo regular. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poder conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.0 A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a...

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