Decisão Monocrática N° 07069310820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07069310820208070001
Data10 Novembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0706931-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATIVIDADE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATIVIDADE RIBEIRO DA SILVA (ID 16254081) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 16254077), nos autos da ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que acolheu, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais a Autora, ora Apelante, faz considerações acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Para tanto, aduz, em síntese, que ?a causa de pedir está intrinsecamente relacionada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, inclusive mediante saques indevidos por terceiros e falha na execução do fundo? de responsabilidade do Banco do Brasil. No mérito, aduz que deve ser aplicada a teoria da causa madura, vez que foram juntando os extratos pretéritos, bem como devidamente fundamentado a má-gestão ao proceder às atualizações e correções devidas, indicando ainda que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado pelo segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o referido Programa. Por fim, requer Ante a tudo o que foi exposto, espera e reitera a esta Colenda Câmara pelo PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado, e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 100.451,60 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) seja condenado em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) seja mantida a Justiça Gratuita deferida em primeira instância, ou, que lhe seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC. Sem preparo, vez que concedido os benefícios da gratuidade de justiça, em sede de sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 14556416), na qual o banco Apelado sustenta a sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a União e consequente incompetência da justiça comum estadual. No mérito, a prescrição quinquenal e a ausência do dever de indenizar. Manifestação do Apelante acerca das preliminares arguidas pelo Apelado (ID 17000093). Suspenso o PROCESSAMENTO DESTE RECURSO até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0720138-77.2020.8.07.0000 - Tema 16 (ID 33227136). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO da Apelação interposta e a recebo no duplo efeito, nos termos do Art. 1.012 do CPC. O presente recurso foi submetido ao regime do incidente de resoluções repetitivas IRDR 16, sendo firmada a seguinte tese: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou no SIRDR 71, a suspensão nacional de todos os processos cuja questão submetida a julgamento fosse a seguinte: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT