Decisão Monocrática N° 07069447520188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data23 Junho 2021
Número do processo07069447520188070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706944-75.2018.8.07.0001 RECORRENTE: MÁRIO CAVALCANTE DE SOUSA RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ TEIXEIRA GARCIA e OUTROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Apelações interpostas pelo Autor e pelos Réus em face da sentença pela qual foi julgada improcedente a pretensão relativa à cobrança de honorários advocatícios contratuais e considerada prejudicada a denunciação da lide promovida pelos réus. 2. Ausente a prova da contratação do advogado, seja verbal ou escrita, é improcedente a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 3. É possível a adoção do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o cálculo realizado na forma do art. 85, § 2º, do CPC resultar valor irrisório ou exorbitante, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Prejudicada a análise da denunciação da lide promovida pelos réus, pois estes restaram vencedores na lide principal, haja vista o julgamento de improcedência, deve o denunciante suportar condenação em honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 129, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5. Apelação do Autor desprovida. Apelação dos Réus parcialmente provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 658, parágrafo único, do Código Civil, e 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao argumento de que teria sido contratado pelos recorridos para a prestação de serviços advocatícios mediante acordo verbal, para defender os interesses destes sobre outra ação, motivo pelo qual entende fazer jus ao...

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