Decisão Monocrática N° 07069690220208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07069690220208070007
Data14 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706969-02.2020.8.07.0007 RECORRENTE: ELLISTON LOBATO DOS SANTOS RECORRIDO: LIVIA POSSAMAI GONCALVES ROSSI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 125 do CPC, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros cabível quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. 2. Não promovida, no momento oportuno, ou seja, na contestação (art. 126 do CPC) resta preclusa a oportunidade para fazê-la, ficando resguardado o direito regressivo, caso exista, para ser discutido em ação autônoma. 3. Conforme os arts. 82, § 2º e 85, ambos do CPC, a atribuição do ônus da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado. 4. Recurso desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Defende, ainda, ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos declaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento; b) artigos 17, 18, 70 e 554, §1º, asseverando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que CLEBER GOMES TEIXEIRA seria o legítimo ocupante do imóvel na data do ajuizamento da ação de imissão na posse; c) artigos 126 e 278, parágrafo único, afirmando a existência de nulidade na contestação de ID 21360619, porquanto apresentada por CLEBER GOMES TEIXERA em nome do recorrente, sem poderes de representação para tanto. Requer seja o recurso especial recebido no duplo efeito, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a majoração dos honorários...

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