Decisão Monocrática N° 07070084920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-01-2024

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07070084920228070000
Data23 Janeiro 2024
Órgão1ª Câmara Cível

Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707008-49.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: A. P., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED REPRESENTANTE LEGAL: P. P. M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por A. P., representado por P.P.M., contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido formulado pelo autor para, ?liminarmente, suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, em todos os seus termos?. Em razões do agravo interno (Id 48037865), o MPDFT alega, em suma, que ?os fundamentos utilizados na decisão recorrida não condizem com a atuação do Ministério Público, constitucionalmente prevista, restringindo o exercício de sua função institucional, bem como subvertendo a lógica do próprio ordenamento jurídico e da jurisprudência quanto à atuação ministerial na proteção de direitos indisponíveis dos incapazes?. Brada haver vício insanável na tramitação do AGI n. 0720808-81.2021.8.07.0000 em face do prejuízo imposto ao autor da ação rescisória. Proclama estar caracterizada nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e pode ser suscitada pelo Ministério Público em ação rescisória (art. 967, III, do CPC). Afirma não incidir ao caso concreto a regra posta no caput do art. 278 do CPC. Diz aplicável a norma do parágrafo único do art. 278 combinado com o art. 279, ambos da Lei Processual Civil. Assinala violar o princípio institucional da independência funcional do órgão do Ministério Público, ?bem como a atribuição legalmente prevista dos membros na atuação de ofícios perante os juízos de primeiro grau (pelos Promotores de Justiça), e perante os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça (pelos Procuradores de Justiça)?, a assertiva de que o Promotor de Justiça em primeira instância teve acesso aos autos do agravo de instrumento e, dele tendo tido conhecimento, não arguiu qualquer nulidade. Diz inaplicável à hipótese sub judice jurisprudência afirmativa de que a atuação ministerial em segundo grau pode afastar a nulidade da ?ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição?. Sustenta que ?não há como sanar uma nulidade absoluta ocorrida em sede recursal pela atuação do membro do Ministério Público no primeiro grau, sob pena de violação do próprio princípio do duplo grau de jurisdição?. Aduz que a afirmada inexistência de prejuízo concreto ao autor da ação rescisória pela falta de intimação do Ministério Público para se manifestar no agravo de instrumento em que proferido o acórdão rescindendo usurpa, na prática, a função do Parquet, conforme previsto no art. 279, § 2º, do CPC. Leciona caber ao Ministério Público ?dizer se há ou não prejuízo para, somente após, haver uma decisão colegiada acerca da questão?. Cita jurisprudência sobre o tema. Conclui que ?a decisão da Desembargadora Relatora deve ser revista pela Turma, a fim de que seja reconhecida a probabilidade do direito do autor, em sede de tutela de urgência, ante a ausência de intervenção da Procuradoria de Justiça no AGI n. 072080881.2021.8.07.0000, já que implica nulidade absoluta ante o prejuízo explícito do menor ? já que este obteve provimento desfavorável naqueles autos?. Reitera parecer catalogado ao Id 46664865 pelo deferimento do pedido liminar. Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno. De sua vez, em razões do agravo interno (Id 49506171), o recorrente A.P., representado por P.P.M., afirma não ter havido a participação do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento n. 0720808-81.2021.8.07.0000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0700458-69.2021.8.07.0001, que excluiu a agravada do polo passivo em razão do acolhimento de sua ilegitimidade passiva naquele feito. Diz que a ausência do Parquet propiciou ao agravante prejuízos evidentes, tanto financeiros como emocionais com visíveis...

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