Decisão Monocrática N° 07070149020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2021

JuizANA CANTARINO
Data12 Março 2021
Número do processo07070149020218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707014-90.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATUSALEM PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANA PAULA SOUSA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MATUSALEM PEREIRA DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de mandado de avaliação, bem como a devolução da quantia devida pelo agravante após a restituição do carro pela agravada (ID 82130649, autos originais). Narra o agravante se tratar, na origem, de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, proposta por ele contra a agravada. Sustenta a necessidade de ser devolvido o veículo primeiramente pela agravada para que ele possa efetuar a sua venda e assim quitar o valor devido. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao condicionar ?o cumprimento da obrigação de fazer referente à entrega do veículo por parte da agravada antes do cumprimento da obrigação de pagar por parte do agravante?. Tece arrazoado sobre a decisão de ID 17912158 dos autos originais referente ao deferimento da busca e apreensão do veículo. Assevera ser pessoa hipossuficiente, razão pela qual não tem condições de pagar a quantia de R$ 18.787,29 à agravada antes da venda do veículo, de forma que é essencial a sua devolução antes do referido pagamento. Tece arrazoado jurídico sobre a importância da avaliação do veículo se dar por oficial de justiça, a fim de que se chegue efetivamente no montante referente à depreciação do bem. Argumenta ser viável, de igual modo, o depósito judicial do montante da parcela que entende ser devido (valor incontroverso). Requer seja recebido e processado o presente agravo, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para condicionar o pagamento do débito pelo agravante à devolução do veículo pela agravada e para que seja deferida a expedição de mandado de avaliação do veículo para o exato conhecimento do seu valor de mercado e a depreciação em relação ao valor na data da tradição. No mérito, requer a reforma da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou...

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