Decisão Monocrática N° 07070558620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07070558620238070000
Data08 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0707055-86.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA CORREIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. ? SICOOB EXECUTIVO contra decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0706928-83.2021.8.07.0012, promovido pela agravante em desfavor de ROBERTO CARLOS FERREIRA CORREIA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 149304428 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal auferida pelo devedor, sob o fundamento de que, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são verbas impenhoráveis. No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta, em síntese, que a dívida objeto da demanda decorre de título executivo extrajudicial, no montante total atualizado de R$ 8.340,23 (oito mil trezentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Afirma ser possível a penhora de percentual da remuneração mensal auferida pelo agravado para o adimplemento da dívida exequenda, haja vista a relativização do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A agravante destaca que foram realizadas tentativas de pagamento voluntário e de constrição de bens, sem a obtenção de êxito. Informa que o agravado tem a empresa ROBERTO CARLOS FERREIRA CORREIA, de CNPJ nº 41.819.299/0001-98, no ramo de serviços, bem como trabalha como celetista na empresa Cooperativa de Projeto Condomínio Verde. No entanto, permanece em débito há mais de 03 (três) anos. Acrescenta que o juízo a quo suspendeu o processo por frustração da execução, sob o argumento de que as pesquisas realizadas pelo juízo mostraram a inexistência de bens suficientes à satisfação do débito. Considera que a suspensão do processo ocorreu de forma precoce. Aduz que, no caso em comento, não foram encontrados veículos ou dinheiro em conta corrente. Contudo, não se esgotou o restante do rol de possibilidades, como, por exemplo, bens imóveis, bens móveis em geral, quantias investidas ou em cadernetas de poupança, busca de bens sob o MEI de titularidade do agravado, entre outros direitos. Ao final, a agravante postula o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal auferida pelo executado até a satisfação integral da obrigação. Em provimento definitivo, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela requerida antecipadamente e que os autos retornem ao status quo, antes da precoce suspensão do feito. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 44128570 e 44128571. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se à possibilidade de penhora de verba salarial auferida pelo agravado, para fins de satisfação da obrigação pecuniária objeto de execução de título extrajudicial. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante, no caso em apreço, não se encontram configurados os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não há, nos autos, informação a respeito do montante auferido pelo agravado a título de salário, de modo a permitir que seja ponderada a repercussão da penhora pretendida em sua remuneração mensal. Ao dispor sobre o objeto da penhora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e...

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