Decisão Monocrática N° 07070973820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07070973820238070000
Data14 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707097-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0701086-36.2023.8.07.0018, deferiu a liminar, nos seguintes termos (ID 149287057 do processo originário): ?Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA contra ato que imputa ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, indicando, como litisconsorte passivo necessário, VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI. Esclarece que a presente ação visa assegurar o direito líquido e certo da impetrante ferido pela indevida habilitação da empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI que, apesar de punida no âmbito federal com a vedação de contratação/participação em licitação com o poder público, foi considerada habilitada no Pregão Eletrônico n. 071/2022 do DER-DF e consequentemente apta a adjudicar o objeto do certame. Sustenta que em 07/12/2022, houve a inabilitação da referida empresa em razão da existência das penalidades de suspensão de participação em licitação e de contratação com o poder público, oriundas do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia nos termos do art. 87 da Lei n 8.666/93, tudo com fundamento em substancioso parecer da Procuradoria do DER; que a indevida reclassificação ocorreu após a provocação da empresa VISAN SEGURANÇA para que a Procuradoria Jurídica do DER revisasse o seu parecer, o que de fato ocorreu. Foi, então, adotado o posicionamento de que as a penalidades aplicadas a empresa, deveriam ter seus efeitos restritos à entidade ou órgão que as aplicaram. Afirma que a empresa habilitada foi gravemente punida por quatro órgãos da administração pública federal com impedimento de licitar e contratar com o poder público. Alega que a proibição de contratar com o poder público e de participar de licitação impostas à empresa devem ser aplicadas no âmbito do Distrito Federal e suas autarquias pois se destinam a proteger toda Administração Pública, essa é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT sobre o tema. Postula, por fim, deferimento da medida liminar para que suspender o Pregão Eletrônico n. 071/2022, Processo SEI n. 00113-00004621/2022-18, impedindo a adjudicação do objeto do contrato até o julgamento final do mandado de segurança. É a síntese do necessário. DECIDO. A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que ?se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Com efeito, a impetrante insurge-se contra ato administrativo que a habilitou a empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI no Pregão Eletrônico n. 071/2022 do DER-DF, embora tenha sido punida por quatro órgãos da administração pública federal com impedimento de licitar e contratar com o poder público. Assim, a questão posta neste writ é estabelecer a extensão da punição prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Não se desconhece o entendimento de parte da doutrina administrativista que sustenta a inconstitucionalidade da extensão da declaração de inidoneidade, prevista no art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993 para toda Administração Pública brasileira, com fundamento no princípio federativo, que resguarda a autonomia dos entes federados. Da mesma forma, não se ignora que o TCU (e o TCDF) posiciona-se no sentido de que a sanção de suspensão temporária fica adstrita apenas ao órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a penalidade, enquanto que a declaração de inidoneidade, pela gravidade da conduta, estende-se para toda Administração Pública, tal como previsto na lei (TCU, Acórdão: 1003/2015 ? Plenário). No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, desde o leading case julgado em 2004, entende que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública, em obediência ao princípio constitucional da moralidade administrativa: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp 174.274/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294) A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI 8.666/1993 ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTANDO RESTRITA AO ENTE QUE A IMPÔS. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade. Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS 19.657/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208. (...). (AgInt na SS 2.951/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 01/07/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ÓBICE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível em mandados de segurança contra atos que negou contratação emergencial e desclassificou a impetrante no processo licitatório em razão de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União por nove meses. 2. Não se mostra relevante que no ato administrativo que impôs a penalidade tenha sido consignada apenas a União, porquanto, considerando os princípios da Administração Pública, em especial a legalidade e moralidade da razoabilidade e da supremacia do interesse público, e o art. 7º da Lei n. 10.520/02 c/c o art. 87, III, da Lei n. 8.666/93, regente do caso, o impedimento de licitar e contratar não é limitado apenas ao órgão que aplica a penalidade ou à sua Unidade da Federação. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1406071, 07054461920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. EXTENSÃO DA PENALIDADE. TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARTICIPANTE DO CERTAME. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Administração Pública é una, sendo claro que os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com algum...

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