Decisão Monocrática N° 07070974020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data30 Junho 2021
Número do processo07070974020208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707097-40.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RECORRIDO: FELIPE LEAL FARIAS VIEIRA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS PRESENTES AUTOS. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO JÁ EXTINTO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, de modo que a ele cabe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 2. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O autor não poderá modificar o pedido nem a causa de pedir, salvo se autorizado pelo réu, quando já houver sido estabelecida a relação processual, com a citação. 4. A multa contratual pela violação da cláusula de exclusividade é inaplicável quando houver prévia resilição da avença. 5. Apelação desprovida. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141, e 329, inciso II, ambos do CPC, alegando ser descabido falar-se em aditamento (ou a alteração) da causa de pedir ou do pedido, pois a questão da rescisão unilateral foi amplamente albergada na petição inicial e na respectiva emenda e tem a mesma consequência jurídica da quebra de exclusividade; c) artigo 473 do Código Civil, pois, embora a rescisão antecipada e vazia do contrato por prazo determinado ponha termo ao ajuste, a parte não fica isenta de pagar a multa contratual. Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários sucumbenciais recursais...

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