Decisão Monocrática N° 07071421320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07071421320218070000
Data17 Março 2021
Órgão1ª Turma Criminal

ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0707142-13.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO KENNEDY BRAGA IMPETRANTE: MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO, BRUNO HENRIQUE DE MOURA, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI e VINICIUS ANDRE DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA ================= DECISÃO ================== Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO KENNEDY BRAGA contra ato do d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, que, nos autos de nº 0701470-21.2021.8.07.0001 (ID 23919203, págs. 414/417), rejeitou a exceção de incompetência oposta pela Defesa técnica do paciente. Alegam os impetrantes, em suma, que a exceção oposta foi rejeitada pelo d. Juízo da origem, que ratificou seus próprios atos, ?a despeito de ser autoridade absolutamente incompetente, considerando que as investigações são referentes a supostos desvios de repasses federais para o SUS, o que atrai a competência da Justiça Federal (Súmula nº 209 do STJ), fato evidente desde o início das investigações e anterior à própria deflagração da operação (ab initio), razão pela qual sequer é possível aproveitar as provas na Justiça Federal?. Esclarecem que a investigação iniciada culminou na ?Operação Alto Escalão?, derivada na ?Operação Checkout?, de iniciativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visando a apuração de supostos delitos relacionados às contratações realizadas no procedimento licitatório nº 0060-0321/2014-SES/DF. Informam que, no curso do processo, foram deferidas medidas acautelatórias consistentes na busca e apreensão e quebra de sigilo dos extratos telefônicos do ora paciente, entre outros e, por esse motivo, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0733543-83.2020.8.07.0000, o qual não foi admitido em virtude da ausência de impugnação da matéria no Juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Dizem que, a fim de sanar a irregularidade apontada por esta Corte de Justiça, foi proposta a Exceção de Incompetência de nº 0701470-21.2021.8.07.0001, a qual foi rejeitada, ?por entender que a Justiça Distrital é competente para processar e julgar crimes que envolvam repasses da União aos cofres do Distrito Federal, uma vez que os valores seriam incorporados à receita do ente federativo, deixando, portanto, de ser verba federal, ratificando todos os atos judiciais anteriores?. Sustentam que falece competência ao d. Juízo apontado como coator para apreciação da causa, alegando se tratar de competência da Justiça Federal, por haver interesse da União, em virtude de os recursos serem originários de repasses da União para custeio do Sistema Único de Saúde. Destacam que, como estão envolvidos valores provenientes do Governo Federal, a serem utilizados no Sistema Único de Saúde, entende-se que há interesse federal em sua aplicação de destinação, o que faz incidir o art. 109, IV, da Constituição Federal. Aduzem que, no caso de repasses federais para entes federativos, a apuração criminal reveste-se de interesse da União e a competência independe da forma como se dá o repasse, o que, no seu entender, revela a competência da Justiça Federal. Defendem, ainda, a tese da nulidade de toda a investigação, argumentando acerca da impossibilidade de se aproveitar provas quando há ciência da incompetência absoluta desde o começo. Colacionam precedentes que entendem corroborar sua tese e repisam que os elementos colhidos demonstram que a incompetência é anterior à própria investigação, pois sempre se soube se tratar de repasse do Governo Federal destinado ao Sistema Único de Saúde. Requerem, liminarmente, a suspensão de todos os procedimentos criminais da Operação Alto Escalão, relacionados à licitação nº 0060.003421/2014-SES/DF. Subsidiariamente, pedem a suspensão das investigações apenas em relação ao ora paciente, no âmbito da operação mencionada. No mérito pugnam pela concessão da ordem para reconhecer a incompetência da autoridade coatora e a competência da Justiça Federal; para declarar a nulidade das decisões que determinaram a quebra de sigilo do extrato das ligações telefônicas do paciente e a realização de busca e apreensão na residência do paciente; e para declarar a nulidade de toda a investigação pretérita da na parte que envolva o paciente. Juntam documentos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, e, por isso, reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Eis o teor da decisão combatida: (...) Examinadas as razões do excipiente, deduz-se a intenção de conduzir o Juízo ao exame de documentos obtidos durante as investigações. Por exemplo, segundo destacou, os elementos de informação colhidos implicariam descentralização no uso de verbas da União. Segundo argumentou, ?requereu-se a descentralização...

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