Decisão Monocrática N° 07071528620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07071528620238070000
Data09 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707152-86.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOÃO SOARES DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, Inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO EM SEPARADO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável expedir, em separado, RPV para pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, ante o risco de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal. A permissão de destaque aplica-se apenas à execução de verba sucumbencial. 2. Os honorários contratuais constituem parcela integrante do valor principal devido e, portanto, devem observar a mesma forma de pagamento, admitindo-se apenas a reserva do valor devido por ocasião da expedição do precatório ou requisitório, desde que o contrato de prestação de serviços seja apresentado oportunamente. 3. A expedição da RPV referente apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais está limitada a 10 (dez) salários-mínimos. 4. A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em 9 de maio de 2023, ?com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.? O acórdão nº 1696701 (Autos nº 0706877-74.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador James Eduardo Moraes Oliveira), foi publicado em 22/05/2023, alcançando todos os feitos em julgamento, preservando apenas as situações constituídas, definitivamente, antes da publicação, pela coisa julgada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes, após defenderem a existência de repercussão geral da causa, afirmam violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §...

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