Decisão Monocrática N° 07071603420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021
Juiz | DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI |
Número do processo | 07071603420218070000 |
Data | 18 Março 2021 |
Órgão | 3ª Turma Criminal |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0707160-34.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOHNNY PAUL DA SILVA IMPETRANTE: KELLY FELIPE MOREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNNY PAUL DA SILVA, preso em 29/01/2020, inicialmente denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 125, c/c o art. 61, inciso I, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e provocar aborto), contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria que recebeu o aditamento à denúncia para incluir a tipificação prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado), em desfavor do paciente, concernente à vítima Sandra Maria Rodrigues da Silva. A impetrante relata que o paciente foi denunciado em 12/03/2007 na primeira tipificação acima. Após a instrução processual e a oitiva da testemunha Sandra Maria, irmã da primeira vítima, Janes, a Promotoria de Justiça requereu vista dos autos e ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo ao paciente o crime de homicídio tentado em relação a Sandra Maria, porque, ao menos, assumiu o risco de matá-la. Afirma, em síntese, que desde que foi ouvida na polícia, Sandra Maria afirmou que estava sentada ao lado da irmã, o que também consta da denúncia. Ouvida em juízo, Sandra Maria afirmou que o paciente poderia ter mirado tanto nela quanto na irmã, ?mas acredita que ele visou a irmã pois todos os disparos se dirigiram contra ela?, o que ratificou em nova audiência. Ainda assim, o Ministério Público insiste que o paciente assumiu o risco de matar Sandra, porque ela estava ao lado da irmã. Sustenta que o Parquet não pode aditar a denúncia, sem que nada de novo tenha surgido, sendo que a motivação narrada no aditamento já havia sido narrada no inquérito. Assevera que o art. 569 do Código de Processo Penal permite o aditamento até a prolação da sentença, porém para que não ocorra abuso no exercício da função acusatória, necessário que tenha surgido fato novo. Nada mais afrontoso e ilegal do que outro membro do Ministério...
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