Decisão Monocrática N° 07072085620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2022

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07072085620228070000
Data15 Março 2022
Órgão1ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0707208-56.2022.8.07.0000 PACIENTE: PATRICK ZANARDES DE CASTRO IMPETRANTE: JORDANA COSTA E SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK ZANARDES DE CASTRO, preso em flagrante em 28/02/2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 150, § 1º, e 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o i. Juízo da Segunda Vara Criminal de Samambaia/DF. Em breve síntese, aduz a impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública. Salienta que não estão presentes os pressupostos para autorização da prisão preventiva, que o crime imputado é de menor potencial ofensivo e que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis, encontrando-se em situação mais gravosa, ainda que eventualmente seja condenado. Sustenta, assim, ser possível a substituição da segregação por medida cautelar diversa, como a monitoração eletrônica, haja vista ser desarrazoada a segregação. Colaciona precedentes. Pede a concessão da ordem liminarmente. Subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que tem cabimento somente quando for possível vislumbrar, em sede de cognição sumaríssima, flagrante ilegalidade da prisão. No caso, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: ?1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas...

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