Decisão Monocrática N° 07072187820198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07072187820198070009
Data23 Março 2022
Órgão3ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0707218-78.2019.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALMICE TORRES DA ROCHA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra VALMICE TORRES DA ROCHA SILVA, a quem foi atribuída a autoria do crime previsto no artigo 140, § 3º, e artigo 147, ambos do Código Penal (injúria racial e ameaça), em razão dos fatos assim narrados na exordial acusatória (fls. 8/9). No dia 1º de abril de 2019, entre as 16h e as 16h40min, na QR 423, Conjunto 10, Lote 10, em Samambaia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima Stéphanie Oliveira Fatele, utilizando elementos referentes a sua raça e cor, ofendendo lhe a dignidade e o decoro. De igual forma, no mesmo horário e local, ainda com vontade livre e consciente, a denunciada ameaçou ofender a integridade física da vítima Stéphanie Oliveira Fatele. Consta que a ofendida Stéphanie convivia em união estável com Fábio Augusto Barbosa dos Santos, filho da denunciada. Após sofrer violência doméstica cometida contra si por Fábio, a vítima comunicou os fatos à Polícia, o que levou à prisão em flagrante delito de seu convivente (ocorrência 3780/2019 ? 27ª DP). Em razão disso, a denunciada, por meio de mensagens de texto e áudio enviadas pelo aplicativo whatsapp, passou a ofender a dignidade e o decoro da vítima Stéphanie, dirigindo-lhe os xingamentos e utilizando elementos referentes à sua cor e raça, xingando-a de ?preta suja?, além de ameaçar a integridade física da ofendida, dizendo que iria dar-lhe uma ?boa porrada? e que não faltaria oportunidade para ela ter o que merecia. Em audiência especialmente designada para este fim, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal relativamente ao crime de ameaça e suspensão condicional do processo em face do delito de injúria, sob condições que foram aceitas pela apelante (fls. 75/76). Posteriormente, o Parquet ofereceu Acordo de Não Persecução Penal com relação ao crime de injúria (fls. 99/101), aceito e homologado em audiência (fls. 122/123, 148, 189 e 199). Diante do não cumprimento das obrigações pactuadas (fl. 143 e 248), os benefícios relativos à não persecução penal e suspensão condicional do processo foram revogados. (fls. 256/258 e 300/302). Encerrada a instrução, sobreveio sentença (fls. 311/316) que julgou procedente a...

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