Decisão Monocrática N° 07072277620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07072277620208070018
Data06 Julho 2021
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0707227-76.2020.8.07.0018 APELANTE: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA APELADO: TERRACAP DECISÃO 1. Cuida-se de pedido antecipação de tutela (id 24933855) formulado na apelação interposta contra a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública (id 24933854), que denegou a segurança pleiteada para: ?a) Determinar que a TERRACAP não inscreva a impetrante em cadastro restritivo; b) Determinar a lavratura da assinatura da escritura pública, nos moldes do contrato de concessão de direito real celebrado entre as partes, com opção de compra do imóvel, localizado no Lote 02, Conjunto 07, trecho 05, Polo de Desenvolvimento econômico Juscelino Kubitschek Indústria e Comércio de Apoio, Santa Maria/DF; c) Decretar da nulidade da cobrança da taxa de ocupação referente ao período de 27/12/16 a 22/10/18.? Narra que em 06/05/14 celebrou contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra do imóvel, tendo como requisitos, entre outros, a contratação de funcionários e a comprovação do recolhimento dos direitos sociais. Informa que foram realizados todos os trâmites administrativos necessários até a prolação, em 14/12/16, de decisão administrativa colegiada para sua convocação a fim de celebrar a escritura de compra e venda. Alega que não consegue exercer a opção de compra nos moldes contratados, porque a impetrada, imotivada e ilegalmente, institui taxa de ocupação, que não foi paga, apesar da condenação da Terracap, no Proc. 2016.01.1.080729-5, a se abster de cobrar a referida taxa no período do Atestado de Implantação Provisório, concedido em 20/04/16, com o acréscimo de que não há justo motivo para cobrá-la após a expedição, em 27/10/16, do Atestado de Implantação Definitivo. Informa que em maio de 2017 protocolou requerimento de redução do número de empregados, a fim de evitar crise financeira e, em decorrência, em julho do mesmo ano, o processo foi remetido para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico ? SDE, acarretando fato gerador da aludida taxa nos anos de 2017 e 2018. Argumenta com a inércia da Terracap quanto à sua convocação para assinar a escritura, entre outubro de 2016 e julho de 2017, quando o processo foi remetido para a SDE, bem como em relação à sua notificação para pagar a taxa de ocupação, ocorrida somente no ano de 2019, apesar de o processo retornar da SDE em 2018. Sustenta que, no caso de atraso na convocação para a assinatura da...

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