Decisão Monocrática N° 07072439220188070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07072439220188070020
Data17 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707243-92.2018.8.07.0020 RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. RECORRIDO: RENATO VIEIRA VILARINHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal delineou a base teoria do risco administrativo com o estabelecimento da responsabilidade civil objetiva estatal para as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público independentemente da comprovação de culpa, respondendo pelos atos de seus agentes que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A configuração da responsabilidade objetiva estatal verifica-se com a comprovação da mera relação causal (nexo) entre o comportamento do agente público (conduta) e o prejuízo causado decorrente do evento (dano). 3. O delineamento da responsabilidade objetiva ordinária do Estado pressupõe a presença concomitante dos três elementos (conduta, dano e nexo de causalidade). A falta de um deles pela ocorrência de fatos que os excluam da essência da cadeia causal afasta o dever de indenizar, como ocorre, por exemplo, com o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 4. Provado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da ré em indenizar moralmente a vítima do acidente ocasionado. 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6...

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