Decisão Monocrática N° 07072525820218070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07072525820218070017
Data19 Outubro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707252-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS PACHECO DO NASCIMENTO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO DE MÉRITO 1. Trata-se ação promovida contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda para devolução de R$ 50,00 de depósito feito pelo autor, usuário dos serviços dessa empresa, quando do restabelecimento de sua conta. 2. Apelação cível interposta por Matheus Pacheco do Nascimento contra a sentença proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo que, em ação de obrigação de fazer em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC (ID nº 39770455). 3. Custas pela parte autora. Sem honorários. Exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. 4. Nas razões de ID nº 39770457, o apelante sustenta que a petição inicial atende a todos os requisitos necessários para a sua análise e julgamento. 5. Afirma que a determinação judicial para comprovar tentativa de autocomposição com a parte contrária antes do ajuizamento da demanda é ilegal, viola o princípio constitucional de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. Sustenta que o Juízo utilizou de forma equivocada o entendimento firmado no RE nº 631.240 para embasar a exigência de prévio requerimento administrativo, pois ?tal decisão do Supremo se refere à ausência de requerimento ao INSS de benefício previdenciário?. Cita precedentes. 7. Pede a cassação da sentença com o regular prosseguimento do feito. 8. Sem preparo ante a concessão da gratuidade da justiça. 9. Contrarrazões (ID nº 39771162). 10. Cumpre decidir. 11. Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III e 1.013). 12. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I do CPC) diante do não cumprimento de determinação para emendar/complementar a inicial. 13. A ação foi proposta em 28/10/2021 (ID nº 39770440). Em 18/11/2021, foi proferida decisão para que o autor emendasse a petição inicial (ID nº 39770443) a fim de comprovar a hipossuficiência. 14. O apelante apresentou petição e juntou documentos (ID nº 39770445 a nº 39770449). 15. Em 18/3/2022, o juízo proferiu decisão nos seguintes termos (ID nº 39770451): ?Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada. Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, ?o Consumidor.gov.br é a...

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