Decisão Monocrática N° 07072646720198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Junho 2021
Número do processo07072646720198070009
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707264-67.2019.8.07.0009 RECORRENTES: FRANCISCO ANDRÉ REZENDE DA SILVA, PRIMUS TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RECORRIDO: ANNA CIBELLE E SILVA NEGRÃO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. TIROTEIO DEFLAGRADO PELO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA EM FACE DO AGRESSOR. DANOS A TERCEIROS. CLIENTE VÍTIMA DOS DISPAROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AUTOR DO DISPAROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de ilicitude da conduta pelo uso da legítima defesa alcança a esfera cível, consoante prescreve o artigo 188, I, do CC. Ou seja, não haverá o dever de indenizar em relação aos danos causados àquele que provocou a faculdade defensiva. Se, contudo, acarreta danos a terceiros, devem ser reparados com base na responsabilidade subjetiva do autor dos disparos. 2. Uma vez que as lesões sofridas pelo consumidor não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem lhe acarretar danos, mas sobreveio em face da deflagração do tiroteio no interior da loja pelo representante do estabelecimento comercial, afasta-se a caracterização de fortuito externo e evidencia-se defeito na prestação do serviço, de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Responsabilidade solidaria entre o autor dos disparos e o estabelecimento comercial por danos materiais, morais e estéticos. 4. Lucros cessantes corroborados através de prova documental não refutada pela parte requerida, que permaneceu revel. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade a fim de reparar, adequadamente, o prejuízo suportado pelo ofendido, sem onerar, de forma demasiada, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT