Decisão Monocrática N° 07072696120208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07072696120208070007
Data25 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S à O Trata-se de requerimento formulado pelo Espólio de Edsom da Silva Leite, representado pela inventariante Fernanda de Souza Leite Miller, formulado em contrarrazões ao recurso especial interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, em que requer a habilitação como sucessor de Edsom da Silva Leite, falecido em 24/4/2021, consoante certidão de óbito (Ids 27767063, p. 1, 27767064 e 27767066). O Excelentíssimo Desembargador Presidente remeteu o processo para esta relatora magistrada, relatora da apelação interposta pela GEAP Autogestão em Saúde, em razão do mencionado requerimento de habilitação do espólio como sucessor da parte autora na demanda (Id 27829551). É o relatório do necessário. Decido. Segundo o art. 110 do CPC, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A certidão de óbito juntada no Id 27767066 comprova o falecimento do autor Edsom da Silva Leite em 24/4/2021. A situação verificada é de sucessão da parte autora na demanda. Verifico que o inventário extrajudicial dos bens deixados por Edsom da Silva Leite está iniciado e que a filha Fernanda de Souza Leite Miller, maior e capaz, foi indicada para ser a inventariante, consoante procuração juntada no Id 27767064. Desnecessária, portanto, a suspensão do processo, na forma do art. 313, I e § 1º, do CPC, e a citação da parte requerida, ora recorrente, para manifestação...

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